Alessandro Tavares
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Boa tarde a todos!
Estou com uma dúvida e gostaria de uma orientação de como Contabilizar Entrada de Bem por Conta de Contrato de Comodato?
Desde já agradeço.
Alessandro
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Alessandro Tavares
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Boa tarde a todos!
Estou com uma dúvida e gostaria de uma orientação de como Contabilizar Entrada de Bem por Conta de Contrato de Comodato?
Desde já agradeço.
Alessandro
Diogo Fernando de Lima
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Olá Alessandro Tavares.
Segundo os artigos 579 a 585, da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Na aquisição do bem que será destinado ao comodato:
D- Bens Reservados para Comodato (Imobilizado)
C- Banco - Disponibilidades (Ativo Circulante)
Na saída dos bens por comodato, temos:
D- Bens Cedidos em Comodato (Imobilizado)
C- Bens Reservados para Comodato (Imobilizado)
A depreciação será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
Não é admitida a dedutibilidade de quotas de depreciação de bens que não estejam sendo utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda.
Pelo exposto, se os bens cedidos em comodato estiverem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços fornecidos pela cedente, considera-se a depreciação reconhecida desses bens despesa necessária, usual e normal naquele tipo de atividade, e, estando a relação entre as partes devidamente amparada por documentação legal, hábil e suficiente, admite-se a dedutibilidade das quotas de depreciação para estes bens.
Pelo registro da depreciação mensal do bem como despesa operacional ou como custo de produção, temos:
D- Depreciação de Bens Cedidos em Comodato (Conta de Resultado)
C- Depreciação Acumulada de Bens Cedidos em Comodato (Imobilizado)
Ao término do contrato de comodato temos a necessidade de estornar o lançamento retornado o bem a conta de Reserva:
D- Bens Reservados para Comodato (Imobilizado)
C- Bens Cedidos em Comodato (Imobilizado)
Pelo estorno da Conta de Depreciação
D- Depreciação Acumulada de Bens Cedidos em Comodato
C- Depreciação Acumulada de Bens Reservados para Comodato
Na pessoa jurídica comodatária
Pela entrada do bem em Comodato:
D- Bens Recebidos em Comodato (Conta de Compensação Ativa)
C- Bens de Terceiros em Comodato (Conta de Compensação Passiva)
Pela devolução do bem em Comodato:
C- Bens Recebidos em Comodato (Conta de Compensação Ativa)
D- Bens de Terceiros em Comodato (Conta de Compensação Passiva)
Atenciosamente,
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